LEI Nº 3.920 DE 12 DE JULHO DE 2023.
Dispõe sobre os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários, do Município de Batatais e dá outras providências.
(Autoria: Segunda Comissão)
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Batatais, é fixado em uma única parcela da seguinte forma:
I - R$ 24.907,37 (vinte e quatro mil, novecentos e sete reais e trinta e sete centavos), a partir de 01 de janeiro de 2025;
II - R$ 25.256,65 (vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), a partir de 01 de janeiro de 2026;
III - R$ 26.014,34 (vinte e seis mil, quatorze reais e trinta e quatro centavos), a partir de 01 de janeiro de 2027; e
IV - R$ 26.694,77 (vinte e seis mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos), a partir de 01 de janeiro de 2028.
Parágrafo único. Fica vedado acréscimo de qualquer ordem.
Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Batatais é fixado em uma única parcela da seguinte forma:
I - R$ 12.454,68 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), a partir de 01 de janeiro de 2025;
II - R$ 12.628,32 (doze mil, seiscentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), a partir de 01 de janeiro de 2026;
III - R$ 13.007,17 (treze mil, sete reais e dezessete centavos), a partir de 01 de janeiro de 2027; e
IV - R$ 13.347,38 (treze mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos), a partir de 01 de janeiro de 2028.
Parágrafo único. Fica vedado acréscimo de qualquer ordem.
Art. 3º O subsídio mensal dos Secretários Municipais, é fixado em uma única parcela da seguinte forma:
I - R$ 11.277,23 (onze mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos), a partir de 01 de janeiro de 2025;
II - R$ 11.615,55 (onze mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos), a partir de 01 de janeiro de 2026;
III - R$ 11.964,02 (onze mil, novecentos e sessenta e quatro reais e dois centavos), a partir de 01 de janeiro de 2027; e
IV - R$ 12.322,94 (doze mil, trezentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos), a partir de 01 de janeiro de 2028.
Parágrafo único. Fica vedado acréscimo de qualquer ordem.
Art. 4º Fica assegurado ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais, o direito de receber o 13º subsídio, a ser pago no mês de dezembro de cada ano da legislatura.
Parágrafo único. Aos Secretários Municipais fica, ainda, assegurado o direito à férias, acrescidas de 1/3 (um terço).
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei, correm à conta das dotações orçamentárias de cada exercício financeiro, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 12 DE JULHO DE 2023.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR
(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS.
ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.